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MP do Trabalho Híbrido – conheça as novas regras

Mesmo com o retorno às atividades presenciais, muitos profissionais ainda continuam com o trabalho remoto. Diante disso, o governo federal criou algumas regras específicas. Conheça as principais delas nesta seção do blog.

O que é a MP do trabalho híbrido?

No último dia 28 de março o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1.108/22 com as novas regras para o trabalho remoto no país. A MP 1.108/22 trata das regras para o exercício do trabalho fora das dependências do empregador, independente da quantidade de dias na semana. Em suma, a MP trata da permissão para trabalho híbrido (presencial e remoto) e criação do contrato de trabalho por produção ou tarefa.

A Medida Provisória 1108/22 tem como objetivo “modernizar a regulação existente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, e “corrigir os aspectos regulatórios que o uso maciço do teletrabalho durante a pandemia da covid-19. A deia é aumentar as possibilidades de regimes nesta modalidade.

Definição do trabalho remoto ou teletrabalho no contexto da MP

Conforme a MP, o teletrabalho se caracteriza como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não”. A MP também especifica que “o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador (…) não descaracteriza o regime de trabalho remoto”, o que pode ser considerado trabalho híbrido.

Conforme as novas regras da MP, é possível a contratação no teletrabalho por jornada, por produção ou tarefa, o que possibilita, conforme a contratação, o controle de jornada ou a flexibilidade na execução das tarefas. Também está previsto que o contrato de teletrabalho disponha sobre o comparecimento habitual no local de trabalho para atividades específicas.

Principais pontos

1. Contrato de trabalho

👉 O teletrabalho deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho, e que esse contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

👉 O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

👉 A alteraçãoprecisa ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, “por escrito ou por meio eletrônico”.

2. Equipamentos e infraestrutura

👉 As “disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho”.

👉 Caso o empregado não disponha dos equipamentos ou infraestrutura necessários à prestação do serviço, o empregador poderá fornecer os equipamentos em “regime de comodato” (empréstimo gratuito) e custear os serviços de infraestrutura.

👉 A MP esclarece que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, ferramentas digitais ou mesmo aplicações de internet utilizados para o trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado.

3. Trabalho remoto pode ser estendido aos estagiários e aprendizes

A MP do teletrabalho permite que estagiários e jovens aprendizes também trabalhem de maneira remota, conforme as regras vigentes para os demais colaboradores.

As regras entraram em vigor desde a data da publicação do documento, dia 28 de março, por um prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Se não forem aprovadas pelo Congresso dentro desse período, perdem a validade.

Fontes:

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