A legislação brasileira deixa o campo livre para as comunicações de informação com as quais os escritórios de advocacia podem se autopromover na web? Como a publicidade na advocacia é regulamentada no Brasil? Compilamos os principais pontos para você!
Publicidade na advocacia: novas regras e perspectivas
Desde agosto, um conjunto de normas fixadas pelo Provimento 205/2021, que dispõe sobre a publicidade na advocacia atualizam as regras de publicidade, autorizando práticas do marketing jurídico digital e, sobretudo, tornando mais claro o que é ou não permitido. Neste sentido, embora o provimento busque limitar alguns aspectos , pode se considerar que as novas regras são em parte uma virada digital para escritórios de advocacia.
O ponto de partida essencial é que a inovação tecnológica e a transformação digital tiveram inevitavelmente um forte impacto também na atividade do advogado, gerando reflexões e opiniões conflituosas sobre as relações entre os múltiplos usos possíveis da tecnologia e os princípios éticos da profissão. Mas, como já dito, o novo provimento finalmente traz mais clareza sobre o fato de os advogados também poder anunciar online, que seja observada uma série de indicações regulamentares que visam limitar a atividade à área “informativa” e não comercial, em conformidade com os princípios éticos.
Quais tipos de informações podem ser divulgadas no âmbito da publicidade jurídica?
O advogado pode prestar informações sobre a sua atividade profissional, sobre as eventuais especializações e habilitações científicas e profissionais, desde que as informações divulgadas publicamente por qualquer meio sejam:
- transparentes;
- verdadeiras;
- corretas;
- inequívocas;
- não enganosas;
- não depreciativas ou sugestivas;
- não comparativas.
Em qualquer caso, o que se percebe é que as informações prestadas devem referir-se à natureza e aos limites da obrigação profissional. Sobretudo, a informação publicitária prestada pelo advogado não deve, antes de mais, ser enganosa , independentemente do meio utilizado.
Portanto, o que se conclui é que a finalidade deve prevalecer sobre a forma , uma vez que o mercado não pode ser distorcido. Além disso, sempre com vistas à transparência, a informação publicitária, para além de ser facilmente reconhecível, deve também ser verificável, bem como garantir a independência na execução dos serviços.
Continue aqui e veja a seguir os pontos fundamentais baseados no provimento. Boa leitura!
O que o provimento dispõe sobre o Marketing Jurídico?
Conforme o Art. 1º do Provimento 205/2021 é permitido o marketing jurídico, desde que exercido de “forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e, claro, pelo respectivo Provimento”.
Conceitos estabelecidos pelo provimento
- Marketing jurídico: marketing jurídico é a especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia;
- Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do advogado ou escritório de advogados;
- Publicidade: meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;
- Publicidade profissional: meio utilizado para tornar pública as informações atinentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;
- Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;
- Publicidade ativa: divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados;
- Publicidade passiva: divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio;
- Captação de clientela: para fins deste provimento, é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio, e sem prejuízo do estabelecido no Código de Ética e Disciplina e regramentos próprio.
O que é vedado na publicidade da advocacia?
A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:
- referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;
- divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;
- anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;
- utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;
- distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.
O que é permitido no marketing de conteúdos jurídicos?
No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja induzida a mercantilização, captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros. Também é admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina.
Veja a seguir o que é permitido ou não, conforme o disposto no provimento libera:
Venda de livros, cursos: quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público-alvo sejam advogados, estagiários ou estudantes de direito, poderá ser utilizada a publicidade ativa, observadas as limitações do impostas.
Uso de logomarca e imagens: é permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como de uma identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil.
Participação em lives: é permitida a participação do advogado ou advogada em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras dos arts. 42 e 43 do CED, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados. Ou seja, é permitida a realização de lives nas redes sociais e vídeos no Youtube, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.
Bom saber! É vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados pelos advogados ou escritórios de advocacia. Ou seja, o conteúdo deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional. |
Chatbot para atendimentos aos clientes: é permitida a utilização para o fim de facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços jurídicos, não podendo afastar a pessoalidade da prestação do serviço jurídico, nem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional.
Envio de mala direta: o envio de cartas e comunicações a uma coletividade (“mala direta”) é expressamente vedado. Somente é possível o envio de cartas e comunicações se destinadas a clientes e pessoas de relacionamento pessoal ou que os solicitem ou os autorizem previamente, desde que não tenham caráter mercantilista, que não representem captação de clientes e que não impliquem oferecimento de serviços.
Grupos de WhatsApp: é permitida a divulgação por meio de grupos de “whatsapp”, desde que se trate de grupo de pessoas determinadas, das relações do(a) advogado(a) ou do escritório de advocacia e seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do provimento.
Fonte: OAB
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